# Registro público: STJ — 2078245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 004971b9fe41fbc13c6d72be6e31f53bc02eb4d3699b31c67433fc70f071fdee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AFETAÇÃO
AO REGIME RECUPERACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA.
LIQUIDEZ. QUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ART. 6º, §§1º E
3º, DA LEI 11.101/2005. CONSTRIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA. GARANTIA.
LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crédito em análise tem origem em suposto descumprimento
contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "para o fim de submissão
aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência
do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador" (Tema STJ n. 1.051).
- **Item 3 (texto oficial):** O descumprimento contratual é anterior à suspensão decretada por
meio do deferimento da recuperação judicial, uma vez que a própria
propositura da execução é anterior a esta. Desse modo, o crédito é
afeto ao plano recuperacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos à execução opostos pela recorrente voltam-se à
discussão da certeza e liquidez do crédito.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do § 1° do art. 6° da Lei de Falências e Recuperações
Judiciais, a ação que demandar quantia ilíquida deve prosseguir no
juízo em que proposta, até que seja reconhecida a sua liquidez.
- **Item 6 (texto oficial):** A suspensão pleiteada não tem lugar na hipótese dos autos, pois
somente aplicável às demandas que se encontram em fase de constrição
de bens da recuperanda.
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante ao pedido de levantamento da carta fiança oferecida
pela empresa para emprestar efeito suspensivo aos embargos à
execução, cumpre considerar estabelecer a Lei 11.101/2005, nos §§ 1º
e 2º do seu art. 49, que "Os credores do devedor em recuperação
judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" e "As obrigações
anteriores à recuperação judicial observarão as condições
originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz
respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido
no plano de recuperação judicial". Relembra-se, ainda, o conteúdo do
art. 59 do mesmo diploma legal: "O plano de recuperação judicial
implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o
devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das
garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Sendo
assim, não há comando imperativo de levantamento da garantia.
- **Item 8 (texto oficial):** A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela
estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e
fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente
será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei
11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência
desta Corte o caráter 'sui generis' do instituto. (AgInt no REsp n.
2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, o crédito decorrente da garantia prestada somente tem
lugar caso os embargos à execução não sejam providos. Segundo
precedentes da Terceira Turma, "o crédito passível de ser perseguido
pelo fiador em face do afiançado - hipótese em exame - , somente se
constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo
garante. Antes disso, não existe dever jurídico de caráter
patrimonial em favor deste" (REsp 1.860.368/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020;
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.497/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de
3/3/2021).
Agravo interno não provido.

## Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AFETAÇÃO
AO REGIME RECUPERACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA.
LIQUIDEZ. QUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ART. 6º, §§1º E
3º, DA LEI 11.101/2005. CONSTRIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA. GARANTIA.
LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O crédito em análise tem origem em suposto descumprimento
contratual.
2.  Nos termos da jurisprudência do STJ, "para o fim de submissão
aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência
do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador" (Tema STJ n. 1.051).
3. O descumprimento contratual é anterior à suspensão decretada por
meio do deferimento da recuperação judicial, uma vez que a própria
propositura da execução é anterior a esta. Desse modo, o crédito é
afeto ao plano recuperacional.
4. Os embargos à execução opostos pela recorrente voltam-se à
discussão da certeza e liquidez do crédito.
5.  Nos termos do § 1° do art. 6° da Lei de Falências e Recuperações
Judiciais, a ação que demandar quantia ilíquida deve prosseguir no
juízo em que proposta, até que seja reconhecida a sua liquidez.
6.  A suspensão pleiteada não tem lugar na hipótese dos autos, pois
somente aplicável às demandas que se encontram em fase de constrição
de bens da recuperanda.
7.  No tocante ao pedido de levantamento da carta fiança oferecida
pela empresa para emprestar efeito suspensivo aos embargos à
execução, cumpre considerar estabelecer a Lei 11.101/2005, nos §§ 1º
e 2º do seu art. 49, que "Os credores do devedor em recuperação
judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" e "As obrigações
anteriores à recuperação judicial observarão as condições
originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz
respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido
no plano de recuperação judicial". Relembra-se, ainda, o conteúdo do
art. 59 do mesmo diploma legal: "O plano de recuperação judicial
implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o
devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das
garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Sendo
assim, não há comando imperativo de levantamento da garantia.
8.  A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela
estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e
fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente
será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da
respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei
11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência
desta Corte o caráter 'sui generis' do instituto. (AgInt no REsp n.
2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
9.  Ademais, o crédito decorrente da garantia prestada somente tem
lugar caso os embargos à execução não sejam providos. Segundo
precedentes da Terceira Turma, "o crédito passível de ser perseguido
pelo fiador em face do afiançado - hipótese em exame - , somente se
constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo
garante. Antes disso, não existe dever jurídico de caráter
patrimonial em favor deste" (REsp 1.860.368/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020;
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.497/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de
3/3/2021).
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO POR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - QUANTIA ILÍQUIDA -
PROSSEGUIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1859584>>-PR, <<HC 194225>>-GO
(LEVANTAMENTO DA GARANTIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2068119>>-SC
(CRÉDITO POR GARANTIA PRESTADA - HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1860368>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1287497>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00001 ART:00049 PAR:00002 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1846813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13918/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2264868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153191/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1949443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39709/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.839.316 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1839316/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.892.636 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1892636/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.934.930 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1934930/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.951.601 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1951601/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.965.020 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1965020/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.970.131 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1970131/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.011.380 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011380/) — Citação da mesma norma
