{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55099,"origem":"stj","sha256_origem":"108b27da989444e1d448da6d7a50f351cf7da55c2e4d17a2d9aa837e3f714f32","registro_original":{"id_fonte":"000869536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007378","numero_registro":"202201735753","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO\nRECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO\nAPÓS O PRAZO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N.187 DO STJ.\n1. Constatada a divergência entre o código de barras da guia de\npreparo e seu respectivo comprovante de pagamento, a parte, embora\nintimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma\nsimples, deixando de regularizar adequadamente  o preparo, em\ndescumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.\n2. Recolhimento em dobro efetuado posteriormente ao prazo de cinco\ndias concedido para saneamento do óbice.\n3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do\nprazo do art. 1.007, § 4º, do CPC, leva à deserção do recurso.\nPrecedentes.\n4. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DE PREPARO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2135541>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1949693>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"96034874d9ee762a8d5ce816704f74505e888c4e006cc654b97f9d127a3c5b21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
