{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5510,"origem":"stj","sha256_origem":"8b805915b54ef5d25de813d29bd42feaa763acb4fe0bdc3f7e938cd03f1eb103","registro_original":{"id_fonte":"000818949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802113","numero_registro":"202003236094","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-02-22","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 287/STF.\n1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que\nnão conheceu do Agravo em Recurso Especial.\n2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada,\nconsiderando \"ausência de indicação de artigo de lei federal violado\n- Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ\".\n3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 377-396, e-STJ), o\nagravante, praticamente repetindo as razões do Recurso Especial,\nbuscou afastar o entendimento da Súmula 7/STJ apenas argumentando\nque \"não presume o reexame fático probatório da lide\", sem impugnar\no fundamento da Súmula 284/STF nem demonstrar que foi realizado\ncotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e a\ndecisão atacada (fls. 381-396).\n4. Ainda que agora, em seu recurso, a parte diga que o Recurso\nEspecial inadmitido só foi interposto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional (fl. 481, e-STJ) ? o que é contrariado pelas suas\npróprias razões de Agravo em Recurso Especial, quando expressamente\napontou que \"restou demonstrado naquele recurso que, no caso em\ntela, cabível o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, inc.\nIII, letras 'a' e 'c' da CRFB, face à contrariedade e negativa de\nvigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação\ndivergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em\ndissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente,\no STJ\" (fls. 380, e-STJ) ?, fato é que dos autos denota-se que a\nirresignação teve maior abrangência, tendo sido indicada\ninterposição, também, pela violação do art. 105, III, \"a\", da CF\n(fls. 305 e 380, e-STJ), além do que pretendida a revaloração da\nprova trazida aos autos ante a afirmação de que não foram omitidas\ninformações na FIC (fls. 314, 315 e 324, e-STJ).\n5. Consequentemente, quando inadmitido o Recurso Especial na origem,\no Agravo deveria ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão,\nalgo que não ocorreu e, por isso, acertada a decisão da Presidência\nque não conheceu do recurso, nos termos das Súmulas 182/STJ e\n287/STF.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c80209084db4018c02e832faca9877a7fefb3b2f13debb0b6a7e2b674a1e3b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
