# Registro público: STJ — 1802113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-02-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b805915b54ef5d25de813d29bd42feaa763acb4fe0bdc3f7e938cd03f1eb103

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 287/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada,
considerando "ausência de indicação de artigo de lei federal violado
- Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ".
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 377-396, e-STJ), o
agravante, praticamente repetindo as razões do Recurso Especial,
buscou afastar o entendimento da Súmula 7/STJ apenas argumentando
que "não presume o reexame fático probatório da lide", sem impugnar
o fundamento da Súmula 284/STF nem demonstrar que foi realizado
cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e a
decisão atacada (fls. 381-396).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que agora, em seu recurso, a parte diga que o Recurso
Especial inadmitido só foi interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (fl. 481, e-STJ) ? o que é contrariado pelas suas
próprias razões de Agravo em Recurso Especial, quando expressamente
apontou que "restou demonstrado naquele recurso que, no caso em
tela, cabível o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, inc.
III, letras 'a' e 'c' da CRFB, face à contrariedade e negativa de
vigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação
divergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em
dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente,
o STJ" (fls. 380, e-STJ) ?, fato é que dos autos denota-se que a
irresignação teve maior abrangência, tendo sido indicada
interposição, também, pela violação do art. 105, III, "a", da CF
(fls. 305 e 380, e-STJ), além do que pretendida a revaloração da
prova trazida aos autos ante a afirmação de que não foram omitidas
informações na FIC (fls. 314, 315 e 324, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Consequentemente, quando inadmitido o Recurso Especial na origem,
o Agravo deveria ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão,
algo que não ocorreu e, por isso, acertada a decisão da Presidência
que não conheceu do recurso, nos termos das Súmulas 182/STJ e
287/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 287/STF.
1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada,
considerando "ausência de indicação de artigo de lei federal violado
- Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ".
3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 377-396, e-STJ), o
agravante, praticamente repetindo as razões do Recurso Especial,
buscou afastar o entendimento da Súmula 7/STJ apenas argumentando
que "não presume o reexame fático probatório da lide", sem impugnar
o fundamento da Súmula 284/STF nem demonstrar que foi realizado
cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e a
decisão atacada (fls. 381-396).
4. Ainda que agora, em seu recurso, a parte diga que o Recurso
Especial inadmitido só foi interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (fl. 481, e-STJ) ? o que é contrariado pelas suas
próprias razões de Agravo em Recurso Especial, quando expressamente
apontou que "restou demonstrado naquele recurso que, no caso em
tela, cabível o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, inc.
III, letras 'a' e 'c' da CRFB, face à contrariedade e negativa de
vigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação
divergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em
dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente,
o STJ" (fls. 380, e-STJ) ?, fato é que dos autos denota-se que a
irresignação teve maior abrangência, tendo sido indicada
interposição, também, pela violação do art. 105, III, "a", da CF
(fls. 305 e 380, e-STJ), além do que pretendida a revaloração da
prova trazida aos autos ante a afirmação de que não foram omitidas
informações na FIC (fls. 314, 315 e 324, e-STJ).
5. Consequentemente, quando inadmitido o Recurso Especial na origem,
o Agravo deveria ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão,
algo que não ocorreu e, por isso, acertada a decisão da Presidência
que não conheceu do recurso, nos termos das Súmulas 182/STJ e
287/STF.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
