{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55100,"origem":"stj","sha256_origem":"b59aee4ba982e7cf592cdb199ef7ce670a5baa6e07b72dab0f5cf38facd33b7d","registro_original":{"id_fonte":"000869537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940587","numero_registro":"202101609071","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO\nDECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE\nDA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART.\n975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO.\n1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções\ne suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções -\nou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se\nrestritivamente.\n2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos\nprocessuais operada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em decorrência\nda pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo\nfinal do prazo decadencial da ação rescisória.\n3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de\nexpediente forense em decorrência da Resolução CNJ n. 313/2020.\nConceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00975 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00207","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 2015440>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b9ece8b9e9db72f8dc986552988bf4ff3f9c3ea322c425620cf001962648028e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
