{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55103,"origem":"stj","sha256_origem":"417ecc33bc61c412e7c095fcbacbcc5d92fbc40bb4843df195372fc744b983fd","registro_original":{"id_fonte":"000869540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030841","numero_registro":"202203151950","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.\nABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.\n1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está\nclara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a\ncontrovérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os\nargumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da\ncontrovérsia em exame.\n2. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de\nfármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer,\nsendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa\ndo rol da ANS.\n3 É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno Rol da ANS para esse fim. Súmula n. 83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2339859>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2036547>>-CE, <<REsp 1733013>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2092558>>-CE\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE\nCOBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031693>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1771350>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c70b7289ab5f2450b74fda433e3e6404be583ed1db6e4d8d71e67137f758cd30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
