# Registro público: STJ — 2010771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95e9f40259fbeeedb8569f762bd49a8358dc574475622abf83031a85f36b81de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869545
- **Número de registro na fonte:** 202201964129
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO
ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao
art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os
fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do
agravo interno estão dissociadas dos fundamento do decisum
impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os
reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por
aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela
recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do
direito alegado.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento
antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem
viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o
direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa
quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado
o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com
fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n.
1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2017).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO
ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao
art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os
fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do
agravo interno estão dissociadas dos fundamento do decisum
impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
2. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os
reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por
aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022).
3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela
recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do
direito alegado.
4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento
antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem
viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o
direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa.
5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa
quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado
o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com
fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n.
1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2017).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no CC 188894>>-RS, <<AgInt na Rcl 43262>>-RS
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1638009>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1925739>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1528849>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1396378>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 590205>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3137354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157275/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3102201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153065/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3035049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 95e9f40259fbeeedb8569f762bd49a8358dc574475622abf83031a85f36b81de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010771 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95e9f40259fbeeedb8569f762bd49a8358dc574475622abf83031a85f36b81de
- **SHA-256 do comentário:** 01223cb5b55cdfe9535e83ea43c9bd2469ee139b9e69a5e11b6e037117ad6cc4
