{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55106,"origem":"stj","sha256_origem":"ff75712346dde8c68d7d4454500dcedca6632fe48dbff2c440a93fe9af25b7a6","registro_original":{"id_fonte":"000869606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341791","numero_registro":"202301197937","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO.\nTERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A\nDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE\nDO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE.\nPECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS\nLÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE\nDA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA\n568/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Ação de execução de título extrajudicial.\n2. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão,\nocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG,\nacarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos\nindivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como\ndevastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir\nde um único evento danoso, foram violados, simultaneamente,\ndireitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos\nindividuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do\nEstado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a\nempresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar\nextrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de\nBrumadinho/MG.\n3. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas\ndo microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade\npara executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do\ndireito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para\nexecutar individualmente o Termo firmado por ente público que verse\nsobre direitos individuais homogêneos.\n4. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta\ncaracterísticas peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer,\nconsistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais\nentre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de\npagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos\nindivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas\nformas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de\nliquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto,\nlíquidos.\n5. Hipótese em que o agravado ajuizou a execução do instrumento\nextrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda de\ncláusula que estabelece montante específico a título de indenização\npor dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo.\nTrata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada\npor meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos\nautos à origem, após a comprovação de que o agravado é, de fato,\nvítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto\nno TAC.\n6. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a\nparte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento\nesposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto\nou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de\narestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão\nhostilizada, o que não ocorreu na hipótese.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE - TERMO DE\nAJUSTAMENTO DE CONDUTA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM)\n   STJ - <<REsp 2100105>>-RJ, <<REsp 2059781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d88adbaa00cc9161c397e895f3fd3026e719de0c5b476339e2b2bef4e12cb95b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
