# Registro público: STJ — 2341791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff75712346dde8c68d7d4454500dcedca6632fe48dbff2c440a93fe9af25b7a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869606
- **Número de registro na fonte:** 202301197937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE
DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS
LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE
DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA
568/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão,
ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG,
acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos
indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como
devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir
de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente,
direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos
individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a
empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar
extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de
Brumadinho/MG.
- **Item 3 (texto oficial):** Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas
do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade
para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do
direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para
executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse
sobre direitos individuais homogêneos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta
características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer,
consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais
entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de
pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos
indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas
formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de
liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto,
líquidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o agravado ajuizou a execução do instrumento
extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda de
cláusula que estabelece montante específico a título de indenização
por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo.
Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada
por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos
autos à origem, após a comprovação de que o agravado é, de fato,
vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto
no TAC.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE
DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS
LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE
DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA
568/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão,
ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG,
acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos
indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como
devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir
de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente,
direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos
individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a
empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar
extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de
Brumadinho/MG.
3. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas
do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade
para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do
direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para
executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse
sobre direitos individuais homogêneos.
4. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta
características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer,
consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais
entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de
pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos
indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas
formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de
liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto,
líquidos.
5. Hipótese em que o agravado ajuizou a execução do instrumento
extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda de
cláusula que estabelece montante específico a título de indenização
por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo.
Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada
por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos
autos à origem, após a comprovação de que o agravado é, de fato,
vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto
no TAC.
6. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE - TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM)
   STJ - <<REsp 2100105>>-RJ, <<REsp 2059781>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ff75712346dde8c68d7d4454500dcedca6632fe48dbff2c440a93fe9af25b7a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2341791 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff75712346dde8c68d7d4454500dcedca6632fe48dbff2c440a93fe9af25b7a6
- **SHA-256 do comentário:** bb81889db77e3665abfa7d644c1aa979938de7c88fe3e71c517e8e8083e41f4b
