{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55107,"origem":"stj","sha256_origem":"ab586f88389fd96cf7d1afff93750354c6b21875857ccc27d772479ff10d0db1","registro_original":{"id_fonte":"000869607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482457","numero_registro":"202303796886","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO DA\nSÚMULA 568/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em\nfase de cumprimento de sentença.\n2. A razoabilid ade e a proporcionalidade das \"astreintes\" devem ser\nverificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor\ninicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do\nmontante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.\n3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a\nparte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento\nesposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto\nou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de\narestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão\nhostilizada, o que não ocorreu na hipótese.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MOMENTO EM QUE\nFIXADAS - VALOR INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2166766>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1942991>>-PE, <<REsp 1934348>>-CE,\n         <<REsp 1840280>>-BA, <<AgInt no AREsp 1479019>>-SP,\n         <<REsp 1748507>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9fdc16ec90497e20aa2252ad91694c1f40f95f1a9ab68bf136d23d1a9881ef39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
