{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5511,"origem":"stj","sha256_origem":"aacacbfd6768dd552cee84e06b9ca61e9186a458869e39bb0b8d529dd0405dd5","registro_original":{"id_fonte":"000818950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1740306","numero_registro":"201801080057","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Senhor Presidente, trago a exame Recurso Especial (art. 105, III,\n\"a\" e \"c\", da CF) interposto contra acórdão assim ementado:\nADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA,\nCOMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48.\nPARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES\nINCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. REMESSA E APELAÇÕES\nPROVIDAS.\n1. Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no\nmomento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a\nLei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em\nrelação aos beneficiários da pensão militar.\n2. No caso, houve rateio entre a viúva e a ex-companheira,\nestabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva, ora Apelada, e\n1/4 para a companheira, recebendo também suas filhas respectivas a\nmesma fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota\n-parte incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia\n2/4 do montante total, conforme se depreende do Ofício n.\n326/SDIP/2004/1034.\n3. Percebe-se haver aqui uma inversão daquilo que normalmente seria\no esperado:\na lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos às\nde suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas quando\ndo óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a filha\nveio a falecer em momento anterior, existindo uma meia -irmã (filha\ndo militar com a companheira), que compartilha com ela a mesma ordem\nde benefício.\n4. É certo que a filha falecida não gozava da cota -parte de sua\npensão que. como já analisado. estava incorporada à de sua genitora;\nporém mostra-se possível realizar a transferência também quando o\nbeneficiário que veio a falecer não chegou a entrar no gozo do\nprovento, a teor do art. 48, parágrafo único, do Decreto n.\n49.096/60, que regulamentou a lei de pensões militares.\n5. Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota -parte de\n1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por\nserem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal\ntransferência, é natural que a viúva, ora Apelada, tenha sua pensão\nreduzida à cota -parte que sempre lhe fora de direito (1/4).\n6. Remessa e apelações providas.\nIniciado o julgamento, o eminente Ministro Og Fernandes pediu vista\ndos autos, ocasião em que apresentou despacho (fls. 679-680, e-STJ)\napontando a ocorrência de fatos supervenientes:\nConsoante narrado às e-STJ, fls. 664, após o início do julgamento e\nno curso do prazo para apresentação do voto-vista, a parte recorrida\nindicou a existência de decisão já acobertada pela coisa julgada\nproferida em outro processo versando sobre a mesma controvérsia\ndestes autos.\nIntimada, a União esclareceu que \"como litiga no mesmo polo da parte\npeticionante, nada tem a opor ao reconhecimento de coisa julgada e a\nconsequente extinção do processo sem resolução do mérito com esteio\nno art. 485, § 3º, do CPC\" (e-STJ, fl. 668).\nA parte recorrente não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 670).\nO parquet oficiou pela prejudicialidade do apelo nobre, salientando\nque o pronunciamento indicado pela parte recorrida \"solucionou a\nquestão em sentido adverso ao pretendido pela Recorrente na presente\ninsurgência, em que pretende ver incorporada à sua pensão a\ncota-parte outrora pertencente a Ana Lucia, falecida titular de ¼ do\nvalor do benefício\" (e-STJ, fls. 676-677).\nConforme autorizado pelo art. 12 da Lei n. 8.038/1990, o Regimento\nInterno do STJ dispõe:\nArt. 34. São atribuições do relator:\n[...] IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos\nPresidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom\nandamento dos processos; [...].\nNa mesma esteira, o art. 933 do CPC/2015 prevê:\nArt. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente\nà decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício\nainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do\nrecurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5\n(cinco) dias.\n§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse\nserá imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem\nespecificamente.\n§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a\nsolicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências\nprevistas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em\npauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da\nnova questão aos julgadores. (grifos acrescidos)\nDiante do exposto, encaminho os autos ao Relator, Ministro Herman\nBenjamin, para que sejam apreciadas as questões novas suscitadas\npela parte recorrida.\nEm virtude do noticiado acima, determinei a manifestação das partes\n(fl. 685, e-STJ), as quais se mantiveram silentes.\nConforme narrado pelo acórdão do Tribunal de origem, foram julgadas\nduas demandas conexas (fls. 405-406/e-STJ):\nCumpre ressaltar a existência de outra ação, conexa à presente\n(proc. 2007.51.01.019160-8), discutindo-se em ambas a mesma questão,\nqual seja, sobre quem recai o direito de perceber a cota-parte da\nfalecida filha do militar.\nO juízo a quo, julgando ambas as demandas, entendeu pela aplicação\nda Lei 3.765/60 com a redação a ela dada quando do óbito do militar,\nem 01/06/1980, em homenagem ao princípio do tempus regit actus,\nrejeitando as teses de que a cota-parte da filha falecida deveria\nser revertida à sua meia-irmã, ou revertida em partes iguais à viúva\ne à ex-companheira.\nCom efeito, subiram os autos do processo 2007.51.01.019160-8 ao STJ,\nque foi autuado como AREsp 1.286.591/RJ. Neste processo a eminente\nMinistra Laurita Vaz exarou decisão monocrática, não conhecendo do\nrecurso de Terezinha Costa Romeiro, com trânsito em julgado em\n2.8.2018. Em seguida, o Agravo em Recurso Extraordinário\n1.151.851/RJ teve o seguimento negado, com trânsito em julgado em\n11.9.2018 (conforme consulta processual realizada no site\nhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp).\nO acórdão proferido pelo Tribunal de origem, neste último caso, foi\nassim ementado:\nADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA.\nCOMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48,\nPARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES\nINCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. APELAÇÃO AUTORAL\nPROVIDA.\n1. Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no\nmomento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a\nLei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em\nrelação aos beneficiários da pensão militar.\n2. No caso. houve rateio entre a viúva e a ex-companheira,\nestabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva e 1/4 para a\ncompanheira, recebendo também suas filhas respectivas a mesma\nfração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota-parte\nincorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia 2/4 do\nmontante total, conforme se depreende do Ofício n.\n326/SDIP/2004/1034.\n3. A lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos\nàs de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas\nquando do óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a\nfilha veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia-irmã\n(filha do militar com a companheira), que compartilha com ela a\nmesma ordem de beneficio.\n4. É certo que a filha falecida não gozava da cota-parte de sua\npensão que estava incorporada à de sua genitora; porém, mostra-se\npossível realizar a transferência também quando o beneficiário que\nveio a falecer não chegou a entrar no gozo do provento, a teor do\nart. 48, parágrafo único, do Decreto n. 49.096/60, que regulamentou\na lei de pensões militares.\n5. Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota-parte de\n1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por\nserem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal\ntransferência, é natural que a viúva tenha sua pensão reduzida à\ncota-parte que sempre lhe fora de direito (1/4).\n6. Apelação autoral provida.\nO teor do acórdão é praticamente idêntico ao dos presente autos. Por\nconseguinte, verifico que as duas ações, ao serem julgadas em\nprocessos apartados, ocasionaram a interposição de Recursos\nEspeciais processados separadamente.\nA União foi intimada sobre a possibilidade de ocorrência de coisa\njulgada e concordou com a extinção do processo sem resolução do\nmérito (fls. 668, e-STJ).\nJá a recorrente Terezinha Costa Romeiro, intimada por duas vezes,\nnão se manifestou sobre a referida prejudicial (fl. 670/e-STJ).\nO Ministério Público Federal opinou (fls. 674-677, e-STJ) pela\nprejudicialidade deste Recurso Especial.\nDiante do acima exposto, submeto esta Questão de Ordem para declarar\na prejudicialidade superveniente do presente Recurso Especial, em\nrazão da coisa julgada formada na ação originária conexa\n(2007.51.01.019160-8), nos termos dos arts. 485, V, e 933 do\nCPC/2015.\nÉ como voto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, em questão de\nordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator, declarou a\nprejudicialidade superveniente do presente Recurso Especial, em\nrazão da coisa julgada formada na ação originária conexa\n(2007.51.01.019160-8), nos termos dos arts. 485, V, e 933 do\nCPC/2015.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c864bc9982383532f870aaa7df4e0cd45a754611ee6d7cbe08871b9e405d734b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
