# Registro público: STJ — 1740306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacacbfd6768dd552cee84e06b9ca61e9186a458869e39bb0b8d529dd0405dd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Senhor Presidente, trago a exame Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA,
COMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48.
PARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES
INCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. REMESSA E APELAÇÕES
PROVIDAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no
momento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a
Lei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em
relação aos beneficiários da pensão militar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, houve rateio entre a viúva e a ex-companheira,
estabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva, ora Apelada, e
1/4 para a companheira, recebendo também suas filhas respectivas a
mesma fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota
-parte incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia
2/4 do montante total, conforme se depreende do Ofício n.
326/SDIP/2004/1034.
- **Item 3 (texto oficial):** Percebe-se haver aqui uma inversão daquilo que normalmente seria
o esperado:
a lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos às
de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas quando
do óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a filha
veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia -irmã (filha
do militar com a companheira), que compartilha com ela a mesma ordem
de benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** É certo que a filha falecida não gozava da cota -parte de sua
pensão que. como já analisado. estava incorporada à de sua genitora;
porém mostra-se possível realizar a transferência também quando o
beneficiário que veio a falecer não chegou a entrar no gozo do
provento, a teor do art. 48, parágrafo único, do Decreto n.
49.096/60, que regulamentou a lei de pensões militares.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota -parte de
1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por
serem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal
transferência, é natural que a viúva, ora Apelada, tenha sua pensão
reduzida à cota -parte que sempre lhe fora de direito (1/4).
- **Item 6 (texto oficial):** Remessa e apelações providas.
Iniciado o julgamento, o eminente Ministro Og Fernandes pediu vista
dos autos, ocasião em que apresentou despacho (fls. 679-680, e-STJ)
apontando a ocorrência de fatos supervenientes:
Consoante narrado às e-STJ, fls. 664, após o início do julgamento e
no curso do prazo para apresentação do voto-vista, a parte recorrida
indicou a existência de decisão já acobertada pela coisa julgada
proferida em outro processo versando sobre a mesma controvérsia
destes autos.
Intimada, a União esclareceu que "como litiga no mesmo polo da parte
peticionante, nada tem a opor ao reconhecimento de coisa julgada e a
consequente extinção do processo sem resolução do mérito com esteio
no art. 485, § 3º, do CPC" (e-STJ, fl. 668).
A parte recorrente não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 670).
O parquet oficiou pela prejudicialidade do apelo nobre, salientando
que o pronunciamento indicado pela parte recorrida "solucionou a
questão em sentido adverso ao pretendido pela Recorrente na presente
insurgência, em que pretende ver incorporada à sua pensão a
cota-parte outrora pertencente a Ana Lucia, falecida titular de ¼ do
valor do benefício" (e-STJ, fls. 676-677).
Conforme autorizado pelo art. 12 da Lei n. 8.038/1990, o Regimento
Interno do STJ dispõe:
Art. 34. São atribuições do relator:
[...] IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos
Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom
andamento dos processos; [...].
Na mesma esteira, o art. 933 do CPC/2015 prevê:
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente
à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício
ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do
recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse
será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem
especificamente.
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a
solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências
previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em
pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da
nova questão aos julgadores. (grifos acrescidos)
Diante do exposto, encaminho os autos ao Relator, Ministro Herman
Benjamin, para que sejam apreciadas as questões novas suscitadas
pela parte recorrida.
Em virtude do noticiado acima, determinei a manifestação das partes
(fl. 685, e-STJ), as quais se mantiveram silentes.
Conforme narrado pelo acórdão do Tribunal de origem, foram julgadas
duas demandas conexas (fls. 405-406/e-STJ):
Cumpre ressaltar a existência de outra ação, conexa à presente
(proc. 2007.51.01.019160-8), discutindo-se em ambas a mesma questão,
qual seja, sobre quem recai o direito de perceber a cota-parte da
falecida filha do militar.
O juízo a quo, julgando ambas as demandas, entendeu pela aplicação
da Lei 3.765/60 com a redação a ela dada quando do óbito do militar,
em 01/06/1980, em homenagem ao princípio do tempus regit actus,
rejeitando as teses de que a cota-parte da filha falecida deveria
ser revertida à sua meia-irmã, ou revertida em partes iguais à viúva
e à ex-companheira.
Com efeito, subiram os autos do processo 2007.51.01.019160-8 ao STJ,
que foi autuado como AREsp 1.286.591/RJ. Neste processo a eminente
Ministra Laurita Vaz exarou decisão monocrática, não conhecendo do
recurso de Terezinha Costa Romeiro, com trânsito em julgado em
2.8.2018. Em seguida, o Agravo em Recurso Extraordinário
1.151.851/RJ teve o seguimento negado, com trânsito em julgado em
11.9.2018 (conforme consulta processual realizada no site
http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp).
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, neste último caso, foi
assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA.
COMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48,
PARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES
INCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. APELAÇÃO AUTORAL
PROVIDA.
- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no
momento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a
Lei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em
relação aos beneficiários da pensão militar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso. houve rateio entre a viúva e a ex-companheira,
estabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva e 1/4 para a
companheira, recebendo também suas filhas respectivas a mesma
fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota-parte
incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia 2/4 do
montante total, conforme se depreende do Ofício n.
326/SDIP/2004/1034.
- **Item 3 (texto oficial):** A lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos
às de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas
quando do óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a
filha veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia-irmã
(filha do militar com a companheira), que compartilha com ela a
mesma ordem de beneficio.
- **Item 4 (texto oficial):** É certo que a filha falecida não gozava da cota-parte de sua
pensão que estava incorporada à de sua genitora; porém, mostra-se
possível realizar a transferência também quando o beneficiário que
veio a falecer não chegou a entrar no gozo do provento, a teor do
art. 48, parágrafo único, do Decreto n. 49.096/60, que regulamentou
a lei de pensões militares.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota-parte de
1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por
serem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal
transferência, é natural que a viúva tenha sua pensão reduzida à
cota-parte que sempre lhe fora de direito (1/4).
- **Item 6 (texto oficial):** Apelação autoral provida.
O teor do acórdão é praticamente idêntico ao dos presente autos. Por
conseguinte, verifico que as duas ações, ao serem julgadas em
processos apartados, ocasionaram a interposição de Recursos
Especiais processados separadamente.
A União foi intimada sobre a possibilidade de ocorrência de coisa
julgada e concordou com a extinção do processo sem resolução do
mérito (fls. 668, e-STJ).
Já a recorrente Terezinha Costa Romeiro, intimada por duas vezes,
não se manifestou sobre a referida prejudicial (fl. 670/e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou (fls. 674-677, e-STJ) pela
prejudicialidade deste Recurso Especial.
Diante do acima exposto, submeto esta Questão de Ordem para declarar
a prejudicialidade superveniente do presente Recurso Especial, em
razão da coisa julgada formada na ação originária conexa
(2007.51.01.019160-8), nos termos dos arts. 485, V, e 933 do
CPC/2015.
É como voto.

## Ementa

Senhor Presidente, trago a exame Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA,
COMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48.
PARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES
INCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. REMESSA E APELAÇÕES
PROVIDAS.
1. Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no
momento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a
Lei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em
relação aos beneficiários da pensão militar.
2. No caso, houve rateio entre a viúva e a ex-companheira,
estabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva, ora Apelada, e
1/4 para a companheira, recebendo também suas filhas respectivas a
mesma fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota
-parte incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia
2/4 do montante total, conforme se depreende do Ofício n.
326/SDIP/2004/1034.
3. Percebe-se haver aqui uma inversão daquilo que normalmente seria
o esperado:
a lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos às
de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas quando
do óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a filha
veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia -irmã (filha
do militar com a companheira), que compartilha com ela a mesma ordem
de benefício.
4. É certo que a filha falecida não gozava da cota -parte de sua
pensão que. como já analisado. estava incorporada à de sua genitora;
porém mostra-se possível realizar a transferência também quando o
beneficiário que veio a falecer não chegou a entrar no gozo do
provento, a teor do art. 48, parágrafo único, do Decreto n.
49.096/60, que regulamentou a lei de pensões militares.
5. Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota -parte de
1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por
serem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal
transferência, é natural que a viúva, ora Apelada, tenha sua pensão
reduzida à cota -parte que sempre lhe fora de direito (1/4).
6. Remessa e apelações providas.
Iniciado o julgamento, o eminente Ministro Og Fernandes pediu vista
dos autos, ocasião em que apresentou despacho (fls. 679-680, e-STJ)
apontando a ocorrência de fatos supervenientes:
Consoante narrado às e-STJ, fls. 664, após o início do julgamento e
no curso do prazo para apresentação do voto-vista, a parte recorrida
indicou a existência de decisão já acobertada pela coisa julgada
proferida em outro processo versando sobre a mesma controvérsia
destes autos.
Intimada, a União esclareceu que "como litiga no mesmo polo da parte
peticionante, nada tem a opor ao reconhecimento de coisa julgada e a
consequente extinção do processo sem resolução do mérito com esteio
no art. 485, § 3º, do CPC" (e-STJ, fl. 668).
A parte recorrente não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 670).
O parquet oficiou pela prejudicialidade do apelo nobre, salientando
que o pronunciamento indicado pela parte recorrida "solucionou a
questão em sentido adverso ao pretendido pela Recorrente na presente
insurgência, em que pretende ver incorporada à sua pensão a
cota-parte outrora pertencente a Ana Lucia, falecida titular de ¼ do
valor do benefício" (e-STJ, fls. 676-677).
Conforme autorizado pelo art. 12 da Lei n. 8.038/1990, o Regimento
Interno do STJ dispõe:
Art. 34. São atribuições do relator:
[...] IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos
Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom
andamento dos processos; [...].
Na mesma esteira, o art. 933 do CPC/2015 prevê:
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente
à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício
ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do
recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse
será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem
especificamente.
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a
solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências
previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em
pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da
nova questão aos julgadores. (grifos acrescidos)
Diante do exposto, encaminho os autos ao Relator, Ministro Herman
Benjamin, para que sejam apreciadas as questões novas suscitadas
pela parte recorrida.
Em virtude do noticiado acima, determinei a manifestação das partes
(fl. 685, e-STJ), as quais se mantiveram silentes.
Conforme narrado pelo acórdão do Tribunal de origem, foram julgadas
duas demandas conexas (fls. 405-406/e-STJ):
Cumpre ressaltar a existência de outra ação, conexa à presente
(proc. 2007.51.01.019160-8), discutindo-se em ambas a mesma questão,
qual seja, sobre quem recai o direito de perceber a cota-parte da
falecida filha do militar.
O juízo a quo, julgando ambas as demandas, entendeu pela aplicação
da Lei 3.765/60 com a redação a ela dada quando do óbito do militar,
em 01/06/1980, em homenagem ao princípio do tempus regit actus,
rejeitando as teses de que a cota-parte da filha falecida deveria
ser revertida à sua meia-irmã, ou revertida em partes iguais à viúva
e à ex-companheira.
Com efeito, subiram os autos do processo 2007.51.01.019160-8 ao STJ,
que foi autuado como AREsp 1.286.591/RJ. Neste processo a eminente
Ministra Laurita Vaz exarou decisão monocrática, não conhecendo do
recurso de Terezinha Costa Romeiro, com trânsito em julgado em
2.8.2018. Em seguida, o Agravo em Recurso Extraordinário
1.151.851/RJ teve o seguimento negado, com trânsito em julgado em
11.9.2018 (conforme consulta processual realizada no site
http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp).
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, neste último caso, foi
assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. VIÚVA.
COMPANHEIRA E FILHAS RESPECTIVAS. ÓBITO DA FILHA DA VIÚVA. ART. 48,
PARÁGRAFO ÚNICO DA DEC. 49.096/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ANTES
INCORPORADA À DA GENITORA PARA SUA MEIA-IRMÃ. APELAÇÃO AUTORAL
PROVIDA.
1. Considerando que a pensão é regida pela legislação vigente no
momento do óbito do respectivo instituidor, aplicável à espécie a
Lei n° 3.765/60 quanto à disposição sobre a ordem de preferência em
relação aos beneficiários da pensão militar.
2. No caso. houve rateio entre a viúva e a ex-companheira,
estabelecendo-se o recebimento de 1/4 para a viúva e 1/4 para a
companheira, recebendo também suas filhas respectivas a mesma
fração, sendo que a falecida filha da viúva tinha sua cota-parte
incorporada à de sua genitora que, por essa razão, recebia 2/4 do
montante total, conforme se depreende do Ofício n.
326/SDIP/2004/1034.
3. A lei disciplina a hipótese da incorporação das cotas dos filhos
às de suas genitoras, sendo liberadas à fruição daqueles apenas
quando do óbito de suas mães. No caso sob análise, ao contrário, a
filha veio a falecer em momento anterior, existindo uma meia-irmã
(filha do militar com a companheira), que compartilha com ela a
mesma ordem de beneficio.
4. É certo que a filha falecida não gozava da cota-parte de sua
pensão que estava incorporada à de sua genitora; porém, mostra-se
possível realizar a transferência também quando o beneficiário que
veio a falecer não chegou a entrar no gozo do provento, a teor do
art. 48, parágrafo único, do Decreto n. 49.096/60, que regulamentou
a lei de pensões militares.
5. Mostra-se correto o ato da União que transferiu a cota-parte de
1/4 pertencente à falecida filha do militar, à sua meia-irmã, por
serem ambas da mesma ordem de beneficiários. Realizada tal
transferência, é natural que a viúva tenha sua pensão reduzida à
cota-parte que sempre lhe fora de direito (1/4).
6. Apelação autoral provida.
O teor do acórdão é praticamente idêntico ao dos presente autos. Por
conseguinte, verifico que as duas ações, ao serem julgadas em
processos apartados, ocasionaram a interposição de Recursos
Especiais processados separadamente.
A União foi intimada sobre a possibilidade de ocorrência de coisa
julgada e concordou com a extinção do processo sem resolução do
mérito (fls. 668, e-STJ).
Já a recorrente Terezinha Costa Romeiro, intimada por duas vezes,
não se manifestou sobre a referida prejudicial (fl. 670/e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou (fls. 674-677, e-STJ) pela
prejudicialidade deste Recurso Especial.
Diante do acima exposto, submeto esta Questão de Ordem para declarar
a prejudicialidade superveniente do presente Recurso Especial, em
razão da coisa julgada formada na ação originária conexa
(2007.51.01.019160-8), nos termos dos arts. 485, V, e 933 do
CPC/2015.
É como voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, em questão de
ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator, declarou a
prejudicialidade superveniente do presente Recurso Especial, em
razão da coisa julgada formada na ação originária conexa
(2007.51.01.019160-8), nos termos dos arts. 485, V, e 933 do
CPC/2015." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
