{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55111,"origem":"stj","sha256_origem":"569ed3f3c9064e8def813808cc44ebdfaa28ea57ed5ae955dc19334b4d181e53","registro_original":{"id_fonte":"000869611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105979","numero_registro":"202303855747","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA\nDA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.\nCONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR\nCENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM\nSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N.\n83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica\ndo quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas\nsim por sua reapreciação, o que é  mesmo vedado no julgamento de\nrecurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\nde que \"é possível, em situações excepcionais, a mitigação da\nimpenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não\nalimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem\nprejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo\no magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se\npautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade\" (AgInt\nno AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,\ntendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de\naté 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa\nmedida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - SALÁRIO - CRÉDITO NÃO ALIMENTAR - MÍNIMO\nEXISTENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1990171>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1931623>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"050ca6d0e4b520bcff8de83591f718dd883f0df6148d743517f67b8191919a1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
