{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55112,"origem":"stj","sha256_origem":"9d3bff4ba9b81d9774c04a47781513562f390a85a36ba253e89558c73f470af8","registro_original":{"id_fonte":"000869612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200904","numero_registro":"202202755878","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE\nDÍVIDA DE EMPRESA DA QUAL A PROPRIETÁRIA É SÓCIA. BENEFÍCIO\nREVERTIDO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. VEDAÇÃO\nAO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp n. 1.424.404/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta\nCorte: \"a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em\ngarantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica\ndevedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se\nreverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,\nquando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do\nimóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de\nque a família não se beneficiou dos valores auferidos\" (EAREsp n.\n848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).\n3. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que, além de\nter havido o oferecimento voluntário da garantia hipotecária pela\nproprietária do imóvel, a dívida contraída pela sociedade empresária\nfoi revertida em benefício direto à recorrente, concluindo pelo\nafastamento da proteção da impenhorabilidade conferida ao bem de\nfamília. Dessa forma, a alteração das conclusões obtidas pelo\nTribunal estadual, a fim de aferir se o mútuo se reverteu ou não em\nproveito da entidade familiar, exigiria necessariamente novo exame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que vedado, no âmbito do\nrecurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Além disso, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é sentido de que \"a questão da proteção indiscriminada do\nbem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas\nque vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear\ntodas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em\ngarantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente,\nvir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal,\npugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)\"\n- (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).\n5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável\npor ambas as alíneas autorizadoras.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 848498>>-PR\n(DÍVIDA CONTRAÍDA - PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR - PENHORA -\nREEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1919459>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2108216>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1872720>>-PR\n(COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1782227>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2060971>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3b90fdc2da5d9ee602ac01f6cb38d746dc60718b9e6e11c6ab5e278e701aedc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
