# Registro público: STJ — 2200904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d3bff4ba9b81d9774c04a47781513562f390a85a36ba253e89558c73f470af8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE
DÍVIDA DE EMPRESA DA QUAL A PROPRIETÁRIA É SÓCIA. BENEFÍCIO
REVERTIDO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. VEDAÇÃO
AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta
Corte: "a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em
garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,
quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp n.
848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem consignou expressamente que, além de
ter havido o oferecimento voluntário da garantia hipotecária pela
proprietária do imóvel, a dívida contraída pela sociedade empresária
foi revertida em benefício direto à recorrente, concluindo pelo
afastamento da proteção da impenhorabilidade conferida ao bem de
família. Dessa forma, a alteração das conclusões obtidas pelo
Tribunal estadual, a fim de aferir se o mútuo se reverteu ou não em
proveito da entidade familiar, exigiria necessariamente novo exame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que vedado, no âmbito do
recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é sentido de que "a questão da proteção indiscriminada do
bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas
que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear
todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em
garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente,
vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal,
pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)"
- (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável
por ambas as alíneas autorizadoras.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE
DÍVIDA DE EMPRESA DA QUAL A PROPRIETÁRIA É SÓCIA. BENEFÍCIO
REVERTIDO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. VEDAÇÃO
AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta
Corte: "a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em
garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,
quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp n.
848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
3. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que, além de
ter havido o oferecimento voluntário da garantia hipotecária pela
proprietária do imóvel, a dívida contraída pela sociedade empresária
foi revertida em benefício direto à recorrente, concluindo pelo
afastamento da proteção da impenhorabilidade conferida ao bem de
família. Dessa forma, a alteração das conclusões obtidas pelo
Tribunal estadual, a fim de aferir se o mútuo se reverteu ou não em
proveito da entidade familiar, exigiria necessariamente novo exame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que vedado, no âmbito do
recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Além disso, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é sentido de que "a questão da proteção indiscriminada do
bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas
que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear
todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em
garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente,
vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal,
pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)"
- (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável
por ambas as alíneas autorizadoras.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<EAREsp 848498>>-PR
(DÍVIDA CONTRAÍDA - PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR - PENHORA -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1919459>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2108216>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1872720>>-PR
(COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VEDAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1782227>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2060971>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
