{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55118,"origem":"stj","sha256_origem":"3a4203f1d18cdb68d01bf55dcffa46a717e2b01c5f465f6b887e863a0bdba727","registro_original":{"id_fonte":"000869626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140147","numero_registro":"202201678802","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO\nINTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.\n1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe agravo interno\nde decisão que der provimento a agravo para determinar a sua\nconversão em recurso especial, salvo se houver descumprimento de\nrequisito formal, tais como intempestividade, irregularidade de\nrepresentação, ou mesmo ausência de impugnação dos fundamentos da\ndecisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.\n2. Cabe ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte,\nnão há preclusão pro judicato no que concerne aos requisitos de\nadmissibilidade do recurso especial, uma vez que a decisão que\ndetermina a reautuação do agravo restringe-se aos aspectos de\ncognoscibilidade deste recurso, e não daquele. Nesse sentido: AgRg\nnos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP (Quarta Turma, DJe de 17/11/2015) e\nAgInt no AREsp n. 773.569/RJ (Terceira Turma, DJe de 18/10/2017).\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1517684>>-RN\n(REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837863>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 773569>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1175564>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8d94c6c8064bd2e9191d3032f815ad675a7af35636866c32c06a7f053cbaa7ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a4203f1d18cdb68d01bf55dcffa46a717e2b01c5f465f6b887e863a0bdba727","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
