# Registro público: STJ — 2194094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53fe41eb2d9c4421bdefb474c4f08d4ae53eca39e220c724deae447f50496a9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869642
- **Número de registro na fonte:** 202202655405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. NULIDADE. SUPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
INCORPORADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO ADQUIRENTE.
INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já
se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código
recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o
julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de
orientação jurisprudencial dominante.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
- **Item 3 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele
aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a
possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou
protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do
NCPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Padece de ineficácia perante o terceiro adquirente a alienação
fiduciária firmada pelo incorporador em prol da instituição
financeira, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda,
em face da aplicação analógica da Súmula n.º 308 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. NULIDADE. SUPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
INCORPORADOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRO ADQUIRENTE.
INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já
se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código
recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o
julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de
orientação jurisprudencial dominante.
2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
3. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele
aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a
possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou
protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do
NCPC.
4. Padece de ineficácia perante o terceiro adquirente a alienação
fiduciária firmada pelo incorporador em prol da instituição
financeira, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda,
em face da aplicação analógica da Súmula n.º 308 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO
COLEGIADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1851964>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL)
   STJ - <<REsp 2024410>>-RJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EFICÁCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA -
SÚMULA 308/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2076881>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2060898>>-RS
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INEXISTÊNCIA DE
REGISTRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2145266>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1331071>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:308

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000308 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2498710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57973/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2372049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57942/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
- **SHA-256 do registro documental:** 53fe41eb2d9c4421bdefb474c4f08d4ae53eca39e220c724deae447f50496a9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 53fe41eb2d9c4421bdefb474c4f08d4ae53eca39e220c724deae447f50496a9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

