{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55122,"origem":"stj","sha256_origem":"1c61b2753f350d5ed29233b3288930bd8a923b719897bd5665f0e7dcbe93f9c8","registro_original":{"id_fonte":"000869645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050156","numero_registro":"202200045523","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PARTE QUE\nDEIXOU DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO\nSTJ. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO\nTRIBUNAL ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. JUÍZO BIFÁSICO.\nDECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de\npagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo.\n2. No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento do preparo\nno ato de interposição do recurso, e a parte, mesmo após a\nintimação, deixou de demonstrar a efetiva compensação do\nagendamento, com a quitação da Guia de Recolhimento da União.\nDeserção que deve ser mantida. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.\n3. Descumprida, no Tribunal estadual, a determinação de comprovação\ndo preparo, descabe nova intimação, nesta Corte, para o saneamento\ndo vício.\n4. O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de\nadmissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo\ndefinitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão\nemanada pelo Tribunal de segundo grau.\n5. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não\nalcança os requisitos de admissibilidade recursal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN\n(PREPARO - INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2213700>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1895234>>-RN\n(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - CONTROLE BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2403063>>-RJ\n(DECISÃO SURPRESA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<REsp 2057706>>-RO, <<AgInt no AREsp 2211831>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"019454368d9c72789c0feaae5ec343e452ad77ef8658a930a20d493a48dc193e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
