{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55124,"origem":"stj","sha256_origem":"f81c748341f2879637466c6a10acf9862ad4029632d55513cc9f936781d22f12","registro_original":{"id_fonte":"000869647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007390","numero_registro":"202103361970","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR\nARTIGOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFINIU APENAS PELA RESCISÃO\nCONTRATUAL. LAPSO TEMPORAL DEFINIDO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MEDIANTE\nMATÉRIAS FÁTICAS. TESE JURÍDICA. NÃO REBATIDO TODOS OS ARGUMENTOS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  283 DO STF E 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1.  A conclusão do Tribunal estadual sobre o título executivo\njudicial foi apenas sobre a rescisão contratual. Alterar demandaria\nreexame fático, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.\n2.  Os embargos de declaração e os embargos infringentes ora\ninterpostos, tratam de matéria diversas.\n3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido sobre\no critério utilizado para definir o lapso temporal, atrai a vedação\nda Súmula n.º 283 do STF. Ademais, rever o entendimento da instância\nordinária demandaria revolvimento de matéria fática. Incidência da\nSúmula n.º 7 do STJ.\n4. \"Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa\nà coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título\nexecutivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu\ncumprimento\" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019). Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO QUE\nMELHOR VIABILIZA SEU CUMPRIMENTO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 219669>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"281268070d7449b5e9e85d72824e4be9394ad5c476a07771b477a6087da4babb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
