# Registro público: STJ — 2007390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f81c748341f2879637466c6a10acf9862ad4029632d55513cc9f936781d22f12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFINIU APENAS PELA RESCISÃO
CONTRATUAL. LAPSO TEMPORAL DEFINIDO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MEDIANTE
MATÉRIAS FÁTICAS. TESE JURÍDICA. NÃO REBATIDO TODOS OS ARGUMENTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  283 DO STF E 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal estadual sobre o título executivo
judicial foi apenas sobre a rescisão contratual. Alterar demandaria
reexame fático, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração e os embargos infringentes ora
interpostos, tratam de matéria diversas.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido sobre
o critério utilizado para definir o lapso temporal, atrai a vedação
da Súmula n.º 283 do STF. Ademais, rever o entendimento da instância
ordinária demandaria revolvimento de matéria fática. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa
à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título
executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu
cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFINIU APENAS PELA RESCISÃO
CONTRATUAL. LAPSO TEMPORAL DEFINIDO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MEDIANTE
MATÉRIAS FÁTICAS. TESE JURÍDICA. NÃO REBATIDO TODOS OS ARGUMENTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  283 DO STF E 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1.  A conclusão do Tribunal estadual sobre o título executivo
judicial foi apenas sobre a rescisão contratual. Alterar demandaria
reexame fático, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
2.  Os embargos de declaração e os embargos infringentes ora
interpostos, tratam de matéria diversas.
3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido sobre
o critério utilizado para definir o lapso temporal, atrai a vedação
da Súmula n.º 283 do STF. Ademais, rever o entendimento da instância
ordinária demandaria revolvimento de matéria fática. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
4. "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa
à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título
executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu
cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019). Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO QUE
MELHOR VIABILIZA SEU CUMPRIMENTO - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 219669>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
