{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55126,"origem":"stj","sha256_origem":"bf820fc353741a3a127d6b52c97e36a72f35caffc32dea89dcdab281948ac532","registro_original":{"id_fonte":"000869649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1720052","numero_registro":"202001535312","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES.\nRECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO.\nDEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de\nabsoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de\nsubstabelecimento de mandato, não configura justa causa para a\ndevolução do prazo recursal. Precedentes.\n2. Na hipótese dos autos, porém, o atestado médico não foi genérico.\nIndicou expressamente que o advogado necessitava de \"doze dias de\nafastamento do trabalho\". Incabível argumentar, assim, que ele\npoderia ter substabelecido os poderes recebidos, porque isso\nconstitui uma das atividades típicas da sua atuação profissional.\n3. O pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior\npode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio\nrecurso a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de\nintimação (art. 272, § 8º, CPC).\n4. A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos\njudiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões\ninterlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Orienta,\ntambém, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade\nrecursal, para a admitir a interposição de apelação nessas\nsituações, porque isso constitui erro grosseiro.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1004","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00223 ART:00272 PAR:00008 ART:01004"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - DEVOLUÇÃO DE PRAZO - ATESTADO MÉDICO - PROCURADOR\nDA PARTE - EFEITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2066291>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2023043>>-PR\n(LITISCONSORTE - EXCLUSÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO\nCABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1632625>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 936622>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6a54dff914ac8c2c9ca8682de4dc77d78552bc731fe93f9d27616a2caa1ad0a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
