# Registro público: STJ — 2113241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 227d7769935b5cd18941b6856aac29b67da656bb81bd7c92467df7ccc1bef3db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869652
- **Número de registro na fonte:** 202201186849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO
DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/97. GARANTIA DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO.
CONSTITUIÇÃO DA FIDÚCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTO
DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados
proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da
divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão
monocrática de relator.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato
de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do
próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia
de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, ademais, é pacífica no sentido de que a
propriedade fiduciária se constitui com o registro no Cartório de
imóveis, de modo que, após o ato, eventual inadimplemento da
obrigação garantida autoriza a sujeição do devedor ao procedimento
de leilão extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO
DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/97. GARANTIA DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO.
CONSTITUIÇÃO DA FIDÚCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTO
DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
2. A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados
proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da
divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão
monocrática de relator.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato
de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do
próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia
de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ, ademais, é pacífica no sentido de que a
propriedade fiduciária se constitui com o registro no Cartório de
imóveis, de modo que, após o ato, eventual inadimplemento da
obrigação garantida autoriza a sujeição do devedor ao procedimento
de leilão extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO
PARADIGMA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2070957>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2076067>>-SP
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS - GARANTIA DE TODA E QUALQUER
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1307645>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1630139>>-MT
(PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - REGISTRO - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
GARANTIDA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - MUTATIS MUTANDIS)
   STJ - <<REsp 1982631>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140221/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2547261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57857/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 227d7769935b5cd18941b6856aac29b67da656bb81bd7c92467df7ccc1bef3db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 227d7769935b5cd18941b6856aac29b67da656bb81bd7c92467df7ccc1bef3db
- **SHA-256 do comentário:** 187021562fb1019e4979b2cd27d44da406dacc44d15153b11b651fc64d2a8438
