# Registro público: STJ — 1947464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86dad7eeb1d938533c75f628d831951b25e9c8b1bc753df0704b3dfbb1583d33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM
PÁTIO FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 370 DO
CPC. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO DE
VALOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO
SINGULAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado, como
destinatário final da prova, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que os elementos de
convicção são insuficientes à formação de juízo de valor sobre a
lide, motivo pelo qual anulou, de ofício, a sentença de 1º grau.
Consignou: "(...) o juiz não fica adstrito às provas produzidas
pelas partes, pois o art. 370 confere-lhe proatividade na instrução.
Por outro lado, o art. 932, III, segunda figura, autoriza, sim,
decisão monocrática na espécie, porque da anulação da sentença é
decorrência lógica o conhecimento da apelação, que resta
prejudicada. Evidente é que, uma vez instruída a ação, nada impedirá
ao MM. Juiz da causa proferir sentença nos mesmos termos da
anterior, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
Entretanto, advindo nova apelação, disporá a Corte dos elementos
necessários à completa aferição da lide. De outra banda, acaso
reverta-se o desate, a questão da responsabilidade que, prima facie
não é solidária, poderá ser bem definida, atribuída a quem detinha o
dever jurídico de zelar pela segurança do local do fato. Simples
assim. Certo é que, de momento, é impossível analisar o mérito"
(fls. 552-558, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que
inexistem elementos de convicção a possibilitar a análise, pelo
magistrado, do mérito da demanda requer o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ perfilha o entendimento de que "o relator está autorizado a
decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo
Civil de 2015, antigo 557). Eventual nulidade da decisão singular
fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado
competente, em sede de agravo interno" (AgInt no AREsp 1.640.855/MG,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM
PÁTIO FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 370 DO
CPC. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO DE
VALOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO
SINGULAR.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado, como
destinatário final da prova, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que os elementos de
convicção são insuficientes à formação de juízo de valor sobre a
lide, motivo pelo qual anulou, de ofício, a sentença de 1º grau.
Consignou: "(...) o juiz não fica adstrito às provas produzidas
pelas partes, pois o art. 370 confere-lhe proatividade na instrução.
Por outro lado, o art. 932, III, segunda figura, autoriza, sim,
decisão monocrática na espécie, porque da anulação da sentença é
decorrência lógica o conhecimento da apelação, que resta
prejudicada. Evidente é que, uma vez instruída a ação, nada impedirá
ao MM. Juiz da causa proferir sentença nos mesmos termos da
anterior, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
Entretanto, advindo nova apelação, disporá a Corte dos elementos
necessários à completa aferição da lide. De outra banda, acaso
reverta-se o desate, a questão da responsabilidade que, prima facie
não é solidária, poderá ser bem definida, atribuída a quem detinha o
dever jurídico de zelar pela segurança do local do fato. Simples
assim. Certo é que, de momento, é impossível analisar o mérito"
(fls. 552-558, e-STJ).
3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que
inexistem elementos de convicção a possibilitar a análise, pelo
magistrado, do mérito da demanda requer o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. O STJ perfilha o entendimento de que "o relator está autorizado a
decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo
Civil de 2015, antigo 557). Eventual nulidade da decisão singular
fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado
competente, em sede de agravo interno" (AgInt no AREsp 1.640.855/MG,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 86dad7eeb1d938533c75f628d831951b25e9c8b1bc753df0704b3dfbb1583d33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

