{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55132,"origem":"stj","sha256_origem":"c9dfd841c15984dde897b1669c479dd10760a2583a269f0423d416990bdb3477","registro_original":{"id_fonte":"000869655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351759","numero_registro":"202301297921","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTERIOR DE INTERVENIENTES GARANTIDORES.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE NÃO SE\nOBRIGARAM NA QUALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RESPONSABILIDADE\nPATRIMONIAL LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal estadual afastou a alegação de prescrição, sob o\nfundamento de que os recorrentes ingressaram na demanda como\ngarantidores da dívida, por meio de um vínculo real e não pessoal.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser\ndispensável que o terceiro garan tidor integre a lide executiva,\nbastando a sua intimação da penhora da coisa dada em garantia, a fim\nde se opor a sua concretização.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TERCEIRO GARANTIDOR - INTIMAÇÃO DA PENHORA DA COISA DADA EM\nGARANTIA)\n   STJ - <<REsp 1649154>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"811a7f36fdfa1f7fafb98ac22c49f36aa09bb3e73cd41ae66bf7b8a055cd8244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c9dfd841c15984dde897b1669c479dd10760a2583a269f0423d416990bdb3477","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
