{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55133,"origem":"stj","sha256_origem":"d88c14b57625f964741e2c37291e0017bf4f8178cccf060a86c8650e7c7f11df","registro_original":{"id_fonte":"000869656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1599386","numero_registro":"201903034273","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO\nACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA\nSEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.\nTEMA N.º 1.034. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES EM DIFERENTES EMPRESAS.\nIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do Tema n.º 1.034 do STJ, a contribuição pelo prazo de\n10 (dez) anos deve ser contabilizada, ainda que somados os períodos\ncontributivos, para fins de manutenção proporcional ou\nindeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo\nempresarial. Entretanto, tal contribuição deve ocorrer perante o\nmesmo empregador.\n2. O art. 25. da Resolução Normativa n.º 279 da ANS, vigente à época\ndos fatos aqui discutidos e que dispõe sobre a regulamentação dos\narts. 30 e 31, ambos da Lei n.º 9.656/98, estabelecia que somente\npode haver a soma de períodos em diferentes vínculos empregatícios\ncaso haja fusão, incorporação, cisão ou transformação de empresas, o\nque não é o caso.\n3. No caso, não há que se falar em soma de períodos contributivos em\ndiferentes empregos/empresas, mormente porque a lei dos planos de\nsaúde não previu tal hipótese.\n4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00031 PAR:00001","LEG:EST RSN:000279 ANO:2011 UF:RN\n        ART:00025 ART:00026 PAR:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - TRABALHADOR APOSENTADO - PERMANÊNCIA -\nCONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"37ecf2bb64b2502f0c1ac65535c086b8cd4cf3c62d6947e7f4109fe8d9674c7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
