# Registro público: STJ — 1599386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d88c14b57625f964741e2c37291e0017bf4f8178cccf060a86c8650e7c7f11df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO
ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.
TEMA N.º 1.034. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES EM DIFERENTES EMPRESAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Tema n.º 1.034 do STJ, a contribuição pelo prazo de
10 (dez) anos deve ser contabilizada, ainda que somados os períodos
contributivos, para fins de manutenção proporcional ou
indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo
empresarial. Entretanto, tal contribuição deve ocorrer perante o
mesmo empregador.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 25. da Resolução Normativa n.º 279 da ANS, vigente à época
dos fatos aqui discutidos e que dispõe sobre a regulamentação dos
arts. 30 e 31, ambos da Lei n.º 9.656/98, estabelecia que somente
pode haver a soma de períodos em diferentes vínculos empregatícios
caso haja fusão, incorporação, cisão ou transformação de empresas, o
que não é o caso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há que se falar em soma de períodos contributivos em
diferentes empregos/empresas, mormente porque a lei dos planos de
saúde não previu tal hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998. DEFINIÇÃO
ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.
TEMA N.º 1.034. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES EM DIFERENTES EMPRESAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Tema n.º 1.034 do STJ, a contribuição pelo prazo de
10 (dez) anos deve ser contabilizada, ainda que somados os períodos
contributivos, para fins de manutenção proporcional ou
indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo
empresarial. Entretanto, tal contribuição deve ocorrer perante o
mesmo empregador.
2. O art. 25. da Resolução Normativa n.º 279 da ANS, vigente à época
dos fatos aqui discutidos e que dispõe sobre a regulamentação dos
arts. 30 e 31, ambos da Lei n.º 9.656/98, estabelecia que somente
pode haver a soma de períodos em diferentes vínculos empregatícios
caso haja fusão, incorporação, cisão ou transformação de empresas, o
que não é o caso.
3. No caso, não há que se falar em soma de períodos contributivos em
diferentes empregos/empresas, mormente porque a lei dos planos de
saúde não previu tal hipótese.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - TRABALHADOR APOSENTADO - PERMANÊNCIA -
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00031 PAR:00001
- LEG:EST RSN:000279 ANO:2011 UF:RN
        ART:00025 ART:00026 PAR:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art31_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2706685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99136/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2040309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d88c14b57625f964741e2c37291e0017bf4f8178cccf060a86c8650e7c7f11df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

