# Registro público: STJ — 2090461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcc1ba6206dfaed042f933a9a0516db233e0dc7b96a1a0cbf58a431e4fd5c3c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE
RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI
ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da
demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de
consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior
de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo
de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do
mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do
RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve o devido comb ate, no agravo interno, a fundamento da
decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a
incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE
RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI
ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da
demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de
consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior
de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo
de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do
mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do
RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional.
2. Não houve o devido comb ate, no agravo interno, a fundamento da
decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a
incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR INFERIOR DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - MULHERES - TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 639138]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 452)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
