{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55142,"origem":"stj","sha256_origem":"f52506c4dbcb47bb3a9db98970b676965350d41c31e07518c166249e0d28d7f0","registro_original":{"id_fonte":"000869668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851504","numero_registro":"201903591969","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA\nDECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO\nENTRE AS PARTES, DESTINADA A PÔR FIM AO LITÍGIO, SEM A PARTICIPAÇÃO\nE ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO\nADVOGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de\nsanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os\nembargos de declaração a via adequada para tal fim.\n2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transação\nrealizada pelas partes, sem a concordância dos advogados, não\nprejudica o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que\nsão de titularidade exclusiva do causídico, possuindo absoluta\nautonomia em relação ao direito discutido na subjacente ação.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,\nnegar-lhe  provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SANEAMENTO DE OMISSÃO - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031834>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1531976>>-GO\n(TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1734412>>-PB,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1385196>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1927924>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"936d627b628b3a3f164aef98e5e4266f094913b2a25a715f8c3bf3f90ff964eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
