# Registro público: STJ — 1851504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f52506c4dbcb47bb3a9db98970b676965350d41c31e07518c166249e0d28d7f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869668
- **Número de registro na fonte:** 201903591969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA
DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO
ENTRE AS PARTES, DESTINADA A PÔR FIM AO LITÍGIO, SEM A PARTICIPAÇÃO
E ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO
ADVOGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de
sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os
embargos de declaração a via adequada para tal fim.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transação
realizada pelas partes, sem a concordância dos advogados, não
prejudica o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que
são de titularidade exclusiva do causídico, possuindo absoluta
autonomia em relação ao direito discutido na subjacente ação.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA
DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO
ENTRE AS PARTES, DESTINADA A PÔR FIM AO LITÍGIO, SEM A PARTICIPAÇÃO
E ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DO
ADVOGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É incabível a interposição do agravo interno com o objetivo de
sanar eventual omissão contida na decisão agravada, sendo os
embargos de declaração a via adequada para tal fim.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transação
realizada pelas partes, sem a concordância dos advogados, não
prejudica o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que
são de titularidade exclusiva do causídico, possuindo absoluta
autonomia em relação ao direito discutido na subjacente ação.
Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,
negar-lhe  provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SANEAMENTO DE OMISSÃO - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2031834>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1531976>>-GO
(TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1734412>>-PB,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1385196>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1927924>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f52506c4dbcb47bb3a9db98970b676965350d41c31e07518c166249e0d28d7f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1851504 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f52506c4dbcb47bb3a9db98970b676965350d41c31e07518c166249e0d28d7f0
- **SHA-256 do comentário:** b51c78f243beb8b0c40aa422942c4450942ae62b0dc2696451abaef09fec480b
