{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55145,"origem":"stj","sha256_origem":"14f4bf751d689f8373e69063fdd4273f55535e7fd7133d5ebc49555e5210254a","registro_original":{"id_fonte":"000869689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775399","numero_registro":"201802780449","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INTERESSE\nRECURSAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO DO\nRECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se conhece do agravo interno quando a pretensão do agravante\nestá alinhada ao resultado do julgamento.\n2. Os honorários recursais são cabíveis apenas quando não conhecido\nou não provido recurso interposto.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1760179>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1776191>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1930861>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2333920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"49c6920d815e31d329a9f6dc38241933bc0e0009b33ea40a79f5da343988e58c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
