# Registro público: STJ — 2093646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3842eccaec412ad06d869586a90366e72cbd574825296aca19d0d05d5e17aed6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO E APRESENTAÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
INCABÍVEIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, não serão
devidos honorários advocatícios sucumbenciais se a parte executada
depositar em juízo o valor reclamado, ainda que o faça com o
objetivo de discutir valor da dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO E APRESENTAÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
INCABÍVEIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
1. Quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, não serão
devidos honorários advocatícios sucumbenciais se a parte executada
depositar em juízo o valor reclamado, ainda que o faça com o
objetivo de discutir valor da dívida.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<REsp 1942671>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
