# Registro público: STJ — 2079921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfb2df4ceb2e318c105302665cd15ff4b6989218b447d4bb9d9d51124e93d9ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
VERIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
COBERTURA DO TRATAMENTO. ROL DA ANS. COBERTURA. PRECEDENTES. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
º  7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, a tempo
e modo, apreciando devidamente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca da não
ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n.º 7
do STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, trata-se de tratamento de câncer, hipótese em que a
jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é
obrigatória. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Caracterizada a violação caracterizadora dos danos morais, a
inversão de entendimento requisita, por inolvidável, o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
º  7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
VERIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
COBERTURA DO TRATAMENTO. ROL DA ANS. COBERTURA. PRECEDENTES. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
º  7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, a tempo
e modo, apreciando devidamente a controvérsia posta nos autos.
2. Modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca da não
ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n.º 7
do STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.
3. No caso, trata-se de tratamento de câncer, hipótese em que a
jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é
obrigatória. Precedentes.
4. Caracterizada a violação caracterizadora dos danos morais, a
inversão de entendimento requisita, por inolvidável, o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
º  7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1675711>>-DF
(TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2076263>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2099007>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1945677>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
