{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5515,"origem":"stj","sha256_origem":"82ddafaf1642a2925ade38cbb42ca2c5787b248989947e21c6d384b00dae1bed","registro_original":{"id_fonte":"000818954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920296","numero_registro":"202101848800","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC/2015.\nBENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO\nPROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO STJ. NÃO CABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO\nCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com fundamento no art.\n966, II e V, do CPC/2015, na qual o autor busca rescindir julgado\nproferido pela Câmara de Direito Público do TJSP, que decretou a\nimprocedência do pedido de amparo previdenciário, pois, consoante\nprova técnica e demais elementos dos autos, ausente comprovação de\nrelação ocupacional às moléstias do autor.\n2. Em seu Apelo Nobre, interposto pela alínea \"a\" e \"c\" do\npermissivo constitucional, o recorrente aduz ofensa ao art. 966, II\ne V, do CPC/2015, sustentando que o acórdão rescindendo foi julgado\npor Tribunal absolutamente incompetente, bem como que negou vigência\na literal disposição dos comandos contidos nos arts. 490 e 492 do\nCPC/2015.\n3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do\nCPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção\nconstitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.\n4. O STJ tem se posicionado no sentido de ser incabível a\npropositura da Ação Rescisória com o objetivo de se desconstituir\ndecisum proferido em Conflito de Competência, tendo em vista que tal\njulgado não se insere no conceito de \"decisão de mérito\", previsto\nno art. 966 do CPC. (AgInt nos EDcl na AR 6.360/SP, Rel. Min. Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, DJe 25/5/2020.\n5. O Tribunal a quo, ao realizar o exame do caso, entendeu pela\nimprocedência da Rescisória em razão de ausência de nexo causal para\na concessão do benefício acidentário.\n6. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e\nprovas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal\nde origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais\nse assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o\nmeio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum,\napreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas\nproduzidas, tampouco para complementá-las. Para justificar a\nprocedência da demanda rescisória, a violação a lei deve ser de tal\nmodo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o\nque não ocorreu na hipótese em exame.\n8. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice\ntambém para o exame da divergência jurisprudencial, o que\ninviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de5dab9d0533723c44f651c9b45b40eb58d61e912111bb441492c180a88c7b6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
