# Registro público: STJ — 1920296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ddafaf1642a2925ade38cbb42ca2c5787b248989947e21c6d384b00dae1bed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC/2015.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO
PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO STJ. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com fundamento no art.
966, II e V, do CPC/2015, na qual o autor busca rescindir julgado
proferido pela Câmara de Direito Público do TJSP, que decretou a
improcedência do pedido de amparo previdenciário, pois, consoante
prova técnica e demais elementos dos autos, ausente comprovação de
relação ocupacional às moléstias do autor.
- **Item 2 (texto oficial):** Em seu Apelo Nobre, interposto pela alínea "a" e "c" do
permissivo constitucional, o recorrente aduz ofensa ao art. 966, II
e V, do CPC/2015, sustentando que o acórdão rescindendo foi julgado
por Tribunal absolutamente incompetente, bem como que negou vigência
a literal disposição dos comandos contidos nos arts. 490 e 492 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ tem se posicionado no sentido de ser incabível a
propositura da Ação Rescisória com o objetivo de se desconstituir
decisum proferido em Conflito de Competência, tendo em vista que tal
julgado não se insere no conceito de "decisão de mérito", previsto
no art. 966 do CPC. (AgInt nos EDcl na AR 6.360/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25/5/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao realizar o exame do caso, entendeu pela
improcedência da Rescisória em razão de ausência de nexo causal para
a concessão do benefício acidentário.
- **Item 6 (texto oficial):** Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e
provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal
de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais
se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o
meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum,
apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas
produzidas, tampouco para complementá-las. Para justificar a
procedência da demanda rescisória, a violação a lei deve ser de tal
modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o
que não ocorreu na hipótese em exame.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice
também para o exame da divergência jurisprudencial, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC/2015.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO
PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO STJ. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com fundamento no art.
966, II e V, do CPC/2015, na qual o autor busca rescindir julgado
proferido pela Câmara de Direito Público do TJSP, que decretou a
improcedência do pedido de amparo previdenciário, pois, consoante
prova técnica e demais elementos dos autos, ausente comprovação de
relação ocupacional às moléstias do autor.
2. Em seu Apelo Nobre, interposto pela alínea "a" e "c" do
permissivo constitucional, o recorrente aduz ofensa ao art. 966, II
e V, do CPC/2015, sustentando que o acórdão rescindendo foi julgado
por Tribunal absolutamente incompetente, bem como que negou vigência
a literal disposição dos comandos contidos nos arts. 490 e 492 do
CPC/2015.
3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
4. O STJ tem se posicionado no sentido de ser incabível a
propositura da Ação Rescisória com o objetivo de se desconstituir
decisum proferido em Conflito de Competência, tendo em vista que tal
julgado não se insere no conceito de "decisão de mérito", previsto
no art. 966 do CPC. (AgInt nos EDcl na AR 6.360/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25/5/2020.
5. O Tribunal a quo, ao realizar o exame do caso, entendeu pela
improcedência da Rescisória em razão de ausência de nexo causal para
a concessão do benefício acidentário.
6. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e
provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal
de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais
se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o
meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum,
apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas
produzidas, tampouco para complementá-las. Para justificar a
procedência da demanda rescisória, a violação a lei deve ser de tal
modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o
que não ocorreu na hipótese em exame.
8. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice
também para o exame da divergência jurisprudencial, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 82ddafaf1642a2925ade38cbb42ca2c5787b248989947e21c6d384b00dae1bed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

