# Registro público: STJ — 2439042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821af207af08969ba9edc356e2afa23b611e285143e923036af3d5a9a39d95eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR.  DATA DE VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA  SÚMULA N.º 83 DO
STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato
sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento
da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como
termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento
antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do
prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última
parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018).
3 . Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR.  DATA DE VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA  SÚMULA N.º 83 DO
STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato
sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento
da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como
termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ.
2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento
antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do
prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última
parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018).
3 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE MÚTUO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1534625>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1033260>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1236270>>-RS
(VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1408664>>-PR
(CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO - FACULDADE DO CREDOR)
   STJ - <<REsp 1523661>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
