{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55153,"origem":"stj","sha256_origem":"9fe2a35ae6b4be5d01996b077197983c7d198edbcfa5ee610b4ca597bf48cd20","registro_original":{"id_fonte":"000869710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2342228","numero_registro":"202301142888","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO BANCO EMBARGADO PARA\nAPRESENTAR RESPOSTA. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.\nNULIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 920, I, DO CPC.\nDESNECESSIDADE DE CITAÇÃO, BASTANDO A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO\nADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na doutrina processualista, prevalece o entendimento de que os\nembargos do devedor, a despeito de ostentarem natureza jurídica de\nprocesso cognitivo incidental e autônomo em relação ao feito\nexecutivo, não exigem citação do sujeito passivo\n(exequente/embargado), bastando a intimação na pessoa do advogado\npela imprensa.\n2. No caso, a nulidade da citação deve ser afastada, tendo em vista\nque o art. 920, I, do CPC não exige a citação, mas apenas a\nintimação do advogado do embargado e, no caso, ficou demonstrado que\nos patronos do recorrente foram devidamente intimados para\nresponder aos embargos à execução.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00920 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - CREDOR - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO)\n   STJ - <<AREsp 153209>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f252884a3ed915867e2dedc62cc06effc315f5f3653280dfe87626e2064b1592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
