{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55157,"origem":"stj","sha256_origem":"3d58305b658f12e8a244884c959d279b338091b9c1d6af4ea10092416c05d730","registro_original":{"id_fonte":"000869750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023469","numero_registro":"202202716562","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO.\nTRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS\nMORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento\nde ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando\natendidos determinados critérios.\n2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com\nbeneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo\nexemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de\nAsperger e a Síndrome de Rett.\n3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de\npsicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da\nCONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento\nde determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem\ndiscutidos com o profissional da saúde.\n4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de\nsaúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do\nDesenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista\n(TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.\n5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de\nconsultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes\nde Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).\n6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de\ncobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao\nrecebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de\naflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a\nsaúde debilitada.\n7. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior\nTribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,\n00 (dez  mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o\ndano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento\nmédico. Súmula nº 7/STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RES:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP\n(DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973863>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1910603>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - VALOR DA\nINDENIZAÇÃO - REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996436>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2003150>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2139848>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f10492c2086491ccc09b4336584b9488417260807eafda05055a3f264d8949ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
