# Registro público: STJ — 1911424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e51ba1631f0e93aeef9abcea8fd3c4eb2eff9753491c1e7a75412b173090788

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários
calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que
seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes
autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura
neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a
Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência
das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do
proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários
calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que
seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes
autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura
neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a
Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência
das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do
proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a
Súmula 7/STJ.
4.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e51ba1631f0e93aeef9abcea8fd3c4eb2eff9753491c1e7a75412b173090788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

