{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55162,"origem":"stj","sha256_origem":"36410a4a1fff46fcf80aaddbee2b890bf74b6ff2d663a1e1d53062a2435c7b56","registro_original":{"id_fonte":"000869929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438543","numero_registro":"202302659502","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nNÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO DOS\nALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA RÉPLICA\nPELAS AGRAVADAS. IRRELEVÂNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. NULIDADE NÃO\nVISLUMBRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. O colegiado estadual, ao manter o decreto prisional, asseverou\nque o recorrente não comprovou, de forma cabal, a alegada\n\"impossibilidade absoluta\" de pagamento dos alimentos buscados pelas\nagravadas. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta\nCorte.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que \"a\nnulidade decorrente de juntada de documentos novos, sem intimação da\nparte contrária, configura-se apenas na hipótese em que eles forem\nrelevantes para o julgamento da causa\" (AgInt no REsp n.\n1.667.371/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).\n3.1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os\ndocumentos novos juntados pelas agravadas \"não foram considerados\npara o decreto prisional, já que abordavam a capacidade financeira\ndo recorrente, analisada por ocasião da fixação dos alimentos\".\nPortanto, não se vislumbra a nulidade apontada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - NULIDADE - RELEVÂNCIA PARA O\nJULGAMENTO DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1958672>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 884367>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"19c5401fa070ad298b5bdf868b20030d23efb9eb73390d3ada6fb9865f498c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
