# Registro público: STJ — 2438543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36410a4a1fff46fcf80aaddbee2b890bf74b6ff2d663a1e1d53062a2435c7b56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO DOS
ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA RÉPLICA
PELAS AGRAVADAS. IRRELEVÂNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. NULIDADE NÃO
VISLUMBRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O colegiado estadual, ao manter o decreto prisional, asseverou
que o recorrente não comprovou, de forma cabal, a alegada
"impossibilidade absoluta" de pagamento dos alimentos buscados pelas
agravadas. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a
nulidade decorrente de juntada de documentos novos, sem intimação da
parte contrária, configura-se apenas na hipótese em que eles forem
relevantes para o julgamento da causa" (AgInt no REsp n.
1.667.371/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).
3.1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os
documentos novos juntados pelas agravadas "não foram considerados
para o decreto prisional, já que abordavam a capacidade financeira
do recorrente, analisada por ocasião da fixação dos alimentos".
Portanto, não se vislumbra a nulidade apontada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO DOS
ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA RÉPLICA
PELAS AGRAVADAS. IRRELEVÂNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. NULIDADE NÃO
VISLUMBRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O colegiado estadual, ao manter o decreto prisional, asseverou
que o recorrente não comprovou, de forma cabal, a alegada
"impossibilidade absoluta" de pagamento dos alimentos buscados pelas
agravadas. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta
Corte.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a
nulidade decorrente de juntada de documentos novos, sem intimação da
parte contrária, configura-se apenas na hipótese em que eles forem
relevantes para o julgamento da causa" (AgInt no REsp n.
1.667.371/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).
3.1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os
documentos novos juntados pelas agravadas "não foram considerados
para o decreto prisional, já que abordavam a capacidade financeira
do recorrente, analisada por ocasião da fixação dos alimentos".
Portanto, não se vislumbra a nulidade apontada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - NULIDADE - RELEVÂNCIA PARA O
JULGAMENTO DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1958672>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 884367>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
