{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55163,"origem":"stj","sha256_origem":"868318c83e09a7345ce6b9604638c901b8e947397d8c6ffca92bdfe1c8a693c0","registro_original":{"id_fonte":"000869931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262595","numero_registro":"202203844850","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.\nARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO.\nPROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO\nDE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO.\nASSINATURAS. OCORRÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que a arrematação somente se considera perfeita,\nacabada e irretratável no momento da assinatura do auto de\narrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos\ndo art. 903 do Código de Processo Civil.\n2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito\ndo arrematante quando comparado com o direito de propriedade do\nexecutado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção.\n3. O registro imobiliário confere validade legal ao título,\ntransformando o direito pessoal entre as partes em um direito\noponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa\nformalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de\nboa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00903","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01245"],"jurisprudencia_citada":"(ARREMATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1763376>>-TO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2321326>>-SP\n(BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO - REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA -\nARREMATAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1724716>>-MS, <<CC 194154>>-PE\n(BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO - REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA - CONTRATO\nDE LOCAÇÃO - ARREMATAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1560625>>-SP, <<REsp 698234>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d92db58f02f80ca478ce1e72959afef2edf3e7a6431f2a9da1144793a4a73539","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"868318c83e09a7345ce6b9604638c901b8e947397d8c6ffca92bdfe1c8a693c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
