{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55164,"origem":"stj","sha256_origem":"7c36d7dd2b364ac5da463e9519888b2adbc9c5fbb291aba830985311d0fb30cd","registro_original":{"id_fonte":"000869932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215664","numero_registro":"202203018030","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO\nSEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO.\nDEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA\nAMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL.\nTRATAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 620/STJ. CONDUTA INTENCIONAL.\nINEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMU LA Nº 284/STF.\n1. Discute-se nos autos acerca do direito de indenização securitária\nprevista em contrato de seguro de vida em decorrência do\nfalecimento do segurado em acidente de trânsito, provocado, em tese,\npor estado de embriaguez.\n2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de\nprestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente\npara a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\n3. No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de\nautomóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros\nou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado\nde insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias\ntóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007).\n4. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de\nseguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a\nfinalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um\npermanente e contínuo agravamento do risco segurado.\n5. No caso em apreço , aplica-se o entendimento consagrado na Súmula\nnº 620/STJ.\n6. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,\nque, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,\nconcluiu que não houve conduta intencional do segurado no\nagravamento do risco, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial\nexige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e\nparadigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de\nlei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de\nqual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente\ndemonstração da divergência de interpretação à legislação\ninfraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na\nSúmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela\nalínea \"c\" do permissivo constitucional.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000620","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED CIR:000008 ANO:2007\n(CARTA CIRCULAR)\n(SUPERITENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO -\nEMBRIAGUEZ DO SEGURADO)\n   STJ - <<EREsp 973725>>-SP, <<REsp 1999624>>-PR\n(SEGURO DE VIDA - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - ESPÉCIE SECURITÁRIA -\nCOBERTURA AMPLA)\n   STJ - <<REsp 1665701>>-RS\n(SEGURO DE VIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO -\nREVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1817854>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1963884>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1877253>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ab1ea3949b88a65e436dc1c24f01e9681f99747feb031437b9d4da82c9e1ed1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
