{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55165,"origem":"stj","sha256_origem":"5afe04a0c7cb95bf22a9ab05c26fc1237d79a22f2a1e63fa8d44f5e0cf0bf81b","registro_original":{"id_fonte":"000869933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477628","numero_registro":"202303720089","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO\nNA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATERAM\nESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.\nPRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EQUÍVOCO NA CONTAGEM. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CC/2002.\nDISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nmera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da\napelação não enseja, por si só, afr onta o princípio da\ndialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da\ninsurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença.\n2. Quanto à apreciação da questão envolvendo a prescrição da ação,\ncorreta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que \"a falta de\nimpugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido\ndenota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o\nóbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF\" (AgInt no AREsp n.\n1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).\n3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia\ndiscussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado\nda Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência\ndo prequestionamento implícito.\n4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\nquando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência\ndo pedido.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e96fb66ec585505f4bf03eec9a492bd720e0a7c28edb08e19872b8fe58ff6760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
