# Registro público: STJ — 2427578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49295795d077821e1e21cd83d6cb4fc766fafbe4923ceae0bf7ee23af68e8214

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO PAUTADA
EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa
forma, qualquer contestação de tese embasada em recurso repetitivo,
como no caso examinado, deve ser alinhavada por meio da interposição
de agravo interno na instância de origem, o que não ocorreu na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à alegada ofensa aos arts. 17 e 485 do CPC/2015,
verifica-se das argumentações recursais que a parte recorrente não
indicou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado esse
dispositivo, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto,
de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para derruir a convicção formada quanto à legitimidade ad causam
da ora agravante (a qual participou ativa e diretamente do
empreendimento imobiliário), seriam indispensáveis a interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
procedimentos defesos na via eleita, em razão dos óbices contidos
nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
aferida a sua incidência caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO PAUTADA
EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa
forma, qualquer contestação de tese embasada em recurso repetitivo,
como no caso examinado, deve ser alinhavada por meio da interposição
de agravo interno na instância de origem, o que não ocorreu na
espécie.
2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 17 e 485 do CPC/2015,
verifica-se das argumentações recursais que a parte recorrente não
indicou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado esse
dispositivo, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto,
de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.
4. Para derruir a convicção formada quanto à legitimidade ad causam
da ora agravante (a qual participou ativa e diretamente do
empreendimento imobiliário), seriam indispensáveis a interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
procedimentos defesos na via eleita, em razão dos óbices contidos
nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
aferida a sua incidência caso a caso.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - CONFORMIDADE COM TESE
FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1972527>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1917218>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2940275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153005/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36681/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2471649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57792/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
