{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55169,"origem":"stj","sha256_origem":"df80abe4b35845067e36ddea8db44d569697dc221d53f3a8a5c93629fffe5d94","registro_original":{"id_fonte":"000869942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289062","numero_registro":"202300303670","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO\nCIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELACÃO\nJURÍDICA ENTRE A EMISSORA DE TELEVISÃO E SEU PÚBLICO TELESPECTADOR.\nNATUREZA JURÍDICA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE\nDEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.\nOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CPC.\nAFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO\nPROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.  MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO\nINTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de\nque o relacionamento entre a emissora de televisão e seu público\ntelespectador possui natureza jurídica de relação de consumo e,\nassim sendo, submete-se às disposições do Código de Defesa do\nConsumidor.\n3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência do\nilícito a ensejar a indenização material, assim como da existência\nde poderes específicos do advogado para transigir - demanda o\nreexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via\neleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,\ndevendo ser analisado caso a caso.\n5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal\nde Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em\njulgamento de agravo interno.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO ENTRE EMISSORA DE TELEVISÃO E SEU PÚBLICO - NATUREZA\nJURÍDICA DE CONSUMO)\n   STJ - <<REsp 1665213>>-RS, <<REsp 946851>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORARIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1897042>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b12a391d108750591ca5899cea0c7301646ebabec31c082ca6dc5cf8b040ec2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
