# Registro público: STJ — 2289062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df80abe4b35845067e36ddea8db44d569697dc221d53f3a8a5c93629fffe5d94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869942
- **Número de registro na fonte:** 202300303670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELACÃO
JURÍDICA ENTRE A EMISSORA DE TELEVISÃO E SEU PÚBLICO TELESPECTADOR.
NATUREZA JURÍDICA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CPC.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO
PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.  MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de
que o relacionamento entre a emissora de televisão e seu público
telespectador possui natureza jurídica de relação de consumo e,
assim sendo, submete-se às disposições do Código de Defesa do
Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência do
ilícito a ensejar a indenização material, assim como da existência
de poderes específicos do advogado para transigir - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em
julgamento de agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELACÃO
JURÍDICA ENTRE A EMISSORA DE TELEVISÃO E SEU PÚBLICO TELESPECTADOR.
NATUREZA JURÍDICA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CPC.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO
PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.  MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de
que o relacionamento entre a emissora de televisão e seu público
telespectador possui natureza jurídica de relação de consumo e,
assim sendo, submete-se às disposições do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência do
ilícito a ensejar a indenização material, assim como da existência
de poderes específicos do advogado para transigir - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
devendo ser analisado caso a caso.
5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em
julgamento de agravo interno.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO ENTRE EMISSORA DE TELEVISÃO E SEU PÚBLICO - NATUREZA
JURÍDICA DE CONSUMO)
   STJ - <<REsp 1665213>>-RS, <<REsp 946851>>-PR
(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORARIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1897042>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1848965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57788/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1923905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134149/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1777683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57765/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** df80abe4b35845067e36ddea8db44d569697dc221d53f3a8a5c93629fffe5d94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.928.084 do STJ: não ocorrência. multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1928084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1928084%2F)

