{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5517,"origem":"stj","sha256_origem":"0b17c0c0e1c56e4a8a44493dde8afbdcabeb517fafd7a457919008dad8b17855","registro_original":{"id_fonte":"000818956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911127","numero_registro":"202101759049","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE\nMULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COMO MEIO COERCITIVO PARA\nCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.\nINVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE LIMINAR.\n1.  O Tribunal a quo, ao decidir a lide, consignou (fls. 747-748,\ne-STJ): \"Acrescenta-se, ainda, que foram verificadas inúmeras\nirregularidades que, por si, justificam a adoção de medidas impostas\npela decisão atacada, conforme pormenorizadamente descritas acima.\nDesse modo, não se desconsideram os argumentos do Agravante,\ntodavia, diante das inúmeras irregularidades apontadas, não há como\nafastar a cautela adotada pelo juízo de primeiro grau no sentido de\ndeterminar que medidas sejam tomadas com a agilidade necessária para\nque se evitem as catástrofes que barragens como a dos autos podem\ncausar, sobretudo quando operadas sem o devido cuidado. Por outro\nlado, vislumbro claramente a presença do requisito do perigo de\ndano, pois, conquanto alegue o Agravante a presença de risco a\njustificar a reforma da decisão hostilizada, notadamente pela\nimposição de multa diária e pelo exíguo prazo para cumprimento das\ndeterminações, entendo ser imensamente maior o risco que pode advir\nda não tomada das medidas determinadas pela decisão agravada. Ora,\nembora alegue o Agravante não ter sido demonstrada a urgência que\njustificara a tutela liminar deferida, verifico que o simples fato\nde não existir o devido licenciamento ambiental, com seus estudos\ntécnicos correlatos, por si, deflagra-se a urgência necessária à\nconcessão da liminar deferida\".\n2. Quanto aos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992; 8º da LC 140/2011 e\n10 a 17-L da Lei 6938/1981, verifica-se que não foram objeto de\ndebate e deliberação pela Corte de origem, tampouco se opuseram\nEmbargos de Declaração para fins de prequestionamento, o que atrai o\nóbice das Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito\ndos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à\nFazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é\ndirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em\ndesfavor da Fazenda Pública.\n4. Em relação ao quantum da multa, o Tribunal de origem decidiu (fl.\n749, e- STJ): \"Sendo assim, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, entendo haver razão para admitir a manutenção do patamar\nfixado, devendo ser mantida, também nesse aspecto, a deci- são\nagravada, que fixou a multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil\nreais), limitada ao patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil\nreais)\".\n5. Assim, a pretensão recursal quanto à redução do valor fixado a\ntítulo de astreinte implica, como regra, revolvimento dos fatos e\ncircunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\nExcetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o\nque não se configura neste caso.\n6. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\npacificado no sentido de que descabe à Corte Superior apreciar\nrecurso interposto contra julgado que defere ou indefere tutela de\nurgência, por se tratar de questões que serão objeto de confirmação\nou reforma por meio de posterior sentença de mérito. Incide, na\nespécie, por analogia, a Súmula 735/STF.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40ead232fdefeff4fe94a2937c61103f6bd7ba17ce684a6ca05c82e6ac737c70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
