# Registro público: STJ — 1911127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b17c0c0e1c56e4a8a44493dde8afbdcabeb517fafd7a457919008dad8b17855

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE
MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COMO MEIO COERCITIVO PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE LIMINAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao decidir a lide, consignou (fls. 747-748,
e-STJ): "Acrescenta-se, ainda, que foram verificadas inúmeras
irregularidades que, por si, justificam a adoção de medidas impostas
pela decisão atacada, conforme pormenorizadamente descritas acima.
Desse modo, não se desconsideram os argumentos do Agravante,
todavia, diante das inúmeras irregularidades apontadas, não há como
afastar a cautela adotada pelo juízo de primeiro grau no sentido de
determinar que medidas sejam tomadas com a agilidade necessária para
que se evitem as catástrofes que barragens como a dos autos podem
causar, sobretudo quando operadas sem o devido cuidado. Por outro
lado, vislumbro claramente a presença do requisito do perigo de
dano, pois, conquanto alegue o Agravante a presença de risco a
justificar a reforma da decisão hostilizada, notadamente pela
imposição de multa diária e pelo exíguo prazo para cumprimento das
determinações, entendo ser imensamente maior o risco que pode advir
da não tomada das medidas determinadas pela decisão agravada. Ora,
embora alegue o Agravante não ter sido demonstrada a urgência que
justificara a tutela liminar deferida, verifico que o simples fato
de não existir o devido licenciamento ambiental, com seus estudos
técnicos correlatos, por si, deflagra-se a urgência necessária à
concessão da liminar deferida".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992; 8º da LC 140/2011 e
10 a 17-L da Lei 6938/1981, verifica-se que não foram objeto de
debate e deliberação pela Corte de origem, tampouco se opuseram
Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, o que atrai o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito
dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à
Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é
dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em
desfavor da Fazenda Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao quantum da multa, o Tribunal de origem decidiu (fl.
749, e- STJ): "Sendo assim, diante das peculiaridades do caso
concreto, entendo haver razão para admitir a manutenção do patamar
fixado, devendo ser mantida, também nesse aspecto, a deci- são
agravada, que fixou a multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil
reais), limitada ao patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais)".
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, a pretensão recursal quanto à redução do valor fixado a
título de astreinte implica, como regra, revolvimento dos fatos e
circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o
que não se configura neste caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado no sentido de que descabe à Corte Superior apreciar
recurso interposto contra julgado que defere ou indefere tutela de
urgência, por se tratar de questões que serão objeto de confirmação
ou reforma por meio de posterior sentença de mérito. Incide, na
espécie, por analogia, a Súmula 735/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE
MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COMO MEIO COERCITIVO PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE LIMINAR.
1.  O Tribunal a quo, ao decidir a lide, consignou (fls. 747-748,
e-STJ): "Acrescenta-se, ainda, que foram verificadas inúmeras
irregularidades que, por si, justificam a adoção de medidas impostas
pela decisão atacada, conforme pormenorizadamente descritas acima.
Desse modo, não se desconsideram os argumentos do Agravante,
todavia, diante das inúmeras irregularidades apontadas, não há como
afastar a cautela adotada pelo juízo de primeiro grau no sentido de
determinar que medidas sejam tomadas com a agilidade necessária para
que se evitem as catástrofes que barragens como a dos autos podem
causar, sobretudo quando operadas sem o devido cuidado. Por outro
lado, vislumbro claramente a presença do requisito do perigo de
dano, pois, conquanto alegue o Agravante a presença de risco a
justificar a reforma da decisão hostilizada, notadamente pela
imposição de multa diária e pelo exíguo prazo para cumprimento das
determinações, entendo ser imensamente maior o risco que pode advir
da não tomada das medidas determinadas pela decisão agravada. Ora,
embora alegue o Agravante não ter sido demonstrada a urgência que
justificara a tutela liminar deferida, verifico que o simples fato
de não existir o devido licenciamento ambiental, com seus estudos
técnicos correlatos, por si, deflagra-se a urgência necessária à
concessão da liminar deferida".
2. Quanto aos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992; 8º da LC 140/2011 e
10 a 17-L da Lei 6938/1981, verifica-se que não foram objeto de
debate e deliberação pela Corte de origem, tampouco se opuseram
Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, o que atrai o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito
dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à
Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é
dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em
desfavor da Fazenda Pública.
4. Em relação ao quantum da multa, o Tribunal de origem decidiu (fl.
749, e- STJ): "Sendo assim, diante das peculiaridades do caso
concreto, entendo haver razão para admitir a manutenção do patamar
fixado, devendo ser mantida, também nesse aspecto, a deci- são
agravada, que fixou a multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil
reais), limitada ao patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais)".
5. Assim, a pretensão recursal quanto à redução do valor fixado a
título de astreinte implica, como regra, revolvimento dos fatos e
circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o
que não se configura neste caso.
6. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado no sentido de que descabe à Corte Superior apreciar
recurso interposto contra julgado que defere ou indefere tutela de
urgência, por se tratar de questões que serão objeto de confirmação
ou reforma por meio de posterior sentença de mérito. Incide, na
espécie, por analogia, a Súmula 735/STF.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
