{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55170,"origem":"stj","sha256_origem":"8b179b2a5f4d4ca3e435cc07d0060973598d95a4c622e3c72800a65185308c95","registro_original":{"id_fonte":"000869943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2472032","numero_registro":"202303139360","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE\nNOVA PERÍCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.\nDIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto\nà desnecessidade de realização de nova perícia - demandaria\nimprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por\nambas as alíneas do permissivo constitucional.\n3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,\nporquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões\ndíspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre\numa mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em\nfatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.\n4. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter\no tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incide,\nao caso, a Súmula 211/STJ.\n4.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.\n5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento\nda aludida multa -  a ser analisada em cada caso concreto, em\ndecisão fundamentada -  pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c5eabb5bedbc8ec027121a04e104fc66de0fedb7e5dfe7b9273ee1ca08ea6d7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
