{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55175,"origem":"stj","sha256_origem":"5708ad0a383edbe69722e6fcc162c19812c22f7140ada66257e2f9b1e9ea11a4","registro_original":{"id_fonte":"000869974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173281","numero_registro":"202202246110","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS\nNÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos\nvícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a\ndemonstrar seu inconformismo com a conclusão do acórdão quanto à\nincidência de óbices processuais (Súmulas n. 283/STF e 7/STJ), não\nservindo os embargos de declaração para tal desiderato.\n3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes\nembargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de\nacordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse\nda parte não se confunde com omissão.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO\nMÉRITO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2006905>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1946993>>-AP,\n         <<EDcl no REsp 1977830>>-MT,\n         <<EDcl no AgInt no RMS 66803>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9d704cfa73111d5417ab7c86817a95ac38e5aa460dbc8668ebd5e4c7f87184c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
